No mercado de GLP, o uso da marca é um alicerce para a segurança do consumidor, pois a marca estampada no corpo dos botijões, pelo fato de resistir a uma temperatura de 1.000 C°, é que permite apurar as responsabilidades por eventuais sinistros.
Por força dessa responsabilidade, as empresas fazem grandes investimentos na requalificação e manutenção dos vasilhames, tudo para deixar o mercado mais seguro e eficiente, respeitando acima de tudo a relação de consumo com todas as suas características e fundamentalmente os direitos do consumidor.
É importante ressaltar que, na relação de consumo, há uma tríplice vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. A primeira é de natureza econômica, pois, em regra, o consumidor é mais fraco. A segunda é a vulnerabilidade técnica, uma vez que, enquanto o fornecedor tem uma estrutura administrativa, legal e econômica a amparar suas atividades, o consumidor, além de não possuí-la, não tem acesso a informações indispensáveis para aceitar ou não as condições implícitas na compra do produto. A terceira, chamada de vulnerabilidade fática, decorre do fato de o consumidor estar sujeito às condições do fornecedor.
O princípio da vulnerabilidade do consumidor está determinado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90, artigo 4º, alínea I), no Capítulo que trata das Políticas Nacionais nas Relações de Consumo. Outro princípio de suma importância é o princípio da segurança: o risco do consumo, que antes desabava sobre os ombros do consumidor, hoje recai integralmente sobre o fornecedor. A proteção à vida, a saúde, bem como a integridade física ou moral contra defeitos do produto ou do serviço, englobam a proteção do direito à indenização por todos os danos morais ou materiais.
Neste diapasão, nos deparamos com o princípio da responsabilidade civil pelo risco da atividade de consumo, abraçando assim a teoria do risco e libertando-nos definitivamente da teoria subjetiva da culpa. A responsabilidade civil nas relações de consumo se assenta no nexo de causalidade. O consumidor precisa apenas provar que sofreu um dano material, moral ou físico, e que esse dano decorreu do produto ou do serviço. Desta forma, o fornecedor somente será livre da obrigação de indenizar se houver um fato comprovado que rompa o nexo causal; se ficar demonstrado, por exemplo, que não foi ele que colocou o produto no mercado (artigo 12, parágrafo 3º da Lei 8078/90 - CDC).
Todas as garantias acima referidas estão diretamente ligadas à utilização da marca. Desrespeitar a marca é jogar por terra todas as conquistas do consumidor, adquiridas com muito esforço durante anos de luta. Neste sentido se verifica que a relação de consumo no mercado de GLP pode ser destruída em conseqüência das práticas ilegais de empresas que envasam botijões de outras marcas, não se preocupando com a manutenção e a requalificação dos vasilhames.
A utilização de botijões de uma empresa por outra faz desaparecer o nexo causal, ou seja, desobriga a empresa detentora da marca de indenizar o consumidor por danos sofridos, já que o seu botijão pode ter sido envasado e comercializado por outra empresa.
Tal fato é gravíssimo. Se continuar ocorrendo, esse desrespeito à marca pode levar a um ponto de total falta de controle. As empresas detentoras das marcas não poderiam ser responsabilizadas por sinistros, pois outras empresas estariam envasando botijões com suas marcas e não se chegaria ao verdadeiro responsável. Com o tempo, todo o mercado estaria contaminado. Não haveria mais manutenção. O consumidor se encontraria inteiramente desprotegido. Teríamos um anjo do inferno de Dante em cada canto deste país a nos dizer: “Oh vós que entrais, deixai aqui toda a vossa esperança”.
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